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Obrigações de divulgação periódica
No sentido de fornecer uma visão geral sobre as principais atividades em curso e o desenvolvimento da sua estratégia empresarial, existem algumas obrigações de divulgação que devem ser cumpridas pelas empresas cotadas. Em particular, as empresas cotadas são obrigadas a divulgar periodicamente:
1. Informação financeira
Antes de divulgar o relatório financeiro e tendo já conhecimento dos resultados, a Empresa avaliará a necessidade de apresentar um comunicado de informação privilegiada (anúncio de resultados) que indique as principais características relevantes das suas informações financeiras, a fim de assegurar que todos os investidores sejam informados simultaneamente sobre a informação financeira relevante.
Como é que a informação deve ser divulgada?
A informação exigida, bem como quaisquer alterações ou retificações, devem ser divulgadas no website da CMVM, antes da divulgação por outros meios. Os emitentes recebem as credenciais de acesso na sequência de um IPO ou da admissão à negociação dos seus valores mobiliários.
2. Informação não-financeira
As grandes empresas que, na data de encerramento do seu balanço, excedam um número médio de 500 empregados durante o exercício, devem incluir, para além das suas demonstrações financeiras, um relatório de informação não financeira no seu relatório e contas.
As grandes empresas são aquelas que excedem, pelo menos, dois dos três limites seguintes:
Este relatório de informação não financeira deve conter informações que permita compreender a evolução, desempenho, posição e impacto das atividades da empresa no que diz respeito a questões ambientais, sociais e relacionadas com os trabalhadores, igualdade entre géneros, não discriminação, respeito pelos direitos humanos e combate à corrupção.
Quando uma empresa não tem políticas em vigor relativamente a uma ou mais das questões acima referidas, o relatório de informação não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada sobre a razão para tal.
A fim de facilitar a preparação deste relatório, a CMVM preparou um modelo que pode ser utilizado para cumprir este dever, ainda que a sua utilização não seja obrigatória (Modelo_INF_cons_pub_6_2020.pdf).
Este tipo de informação tem-se tornado cada vez mais importante para os investidores e stakeholders em geral. Ao divulgar tais informações, a Empresa fornece ao público dados relevantes que permitem a este comparar a forma como as Empresas em que investem ou pretendem investir abordam essas temáticas e a forma como estas afetam ou têm impacto no objetivo, estratégia e implementação dos respetivos negócios.
3. Governo societário
As práticas de governo societário são muito relevantes para aferir a capacidade da Empresa para prosseguir o seu objetivo. Dedicar tempo e esforço ao processo de implementação das melhores práticas no que respeita aos procedimentos internos pode representar a diferença entre ter uma estrutura resistente a longo prazo ou incorrer em riscos potencialmente indesejáveis que surjam a qualquer momento.
As normas de Governo Societário derivam do Código das Sociedades Comerciais; do Código dos Valores Mobiliários; do Regulamento da CMVM n.º 4/2013 e do Código de Governo das Sociedades do Instituto Português de Corporate Governance (IPCG).
Deveres de informação sobre práticas de governo societário: Informação anual sobre governo societário
As empresas devem divulgar, em capítulo do relatório anual de gestão ou em anexo a este, um relatório detalhado sobre a estrutura e as práticas de governo societário (o qual exige menos informação do que aquela exigível a emitentes de ações, tal como acima descrito). O Regulamento da CMVM no. 4/2013 apresenta a ordem e as informações que devem ser divulgadas, a título de exemplo:
Se a Empresa também tiver ações admitidas num MTF, em vez de ter de divulgar apenas os elementos acima referidos, terá de divulgar toda a informação que os Emitentes de ações admitidas num mercado regulamentado efetuam relativamente aos “Deveres de informação sobre práticas de governo societário: Informação anual sobre governo societário”. Ver capítulo 5.2. Requisitos Regulamentares Aplicáveis.
O Código de Governo das Sociedades do IPCG inclui um conjunto de recomendações (soft law) relativas à estrutura organizacional e aos órgãos sociais, remuneração, auditoria, gestão de riscos, conflitos de interesses e transações das partes relacionadas. O atual código faz parte de uma abordagem autorreguladora baseada no princípio “cumprir ou explicar” (comply or explain), segundo o qual se espera que as empresas sigam as recomendações dadas, tendo a possibilidade de se desviar de uma ou mais destas recomendações, por circunstâncias especificas, desde que exponham no seu relatório de governo societário as razões para tal.
4. Obrigações de divulgação contínua
Ser uma Empresa cotada implica que o desenvolvimento do negócio possa passar por eventos que sejam importantes para a decisão dos acionistas ou outros investidores investirem ou desinvestirem na Empresa. Como tal, a existência de uma comunidade alargada de investidores, bem como a necessidade de assegurar o acesso simultâneo a informação relevante, justifica a imposição de certos deveres de divulgação de informação contínua sempre que ocorram eventos relevantes.
Em tais circunstâncias, a Empresa é prontamente obrigada a divulgar tais informações, por exemplo, informação privilegiada, ações próprias negociadas, operações de dirigentes, assim como informação acerca da evolução da sua estrutura de capital social (i.e., participações qualificadas).
Informação privilegiada, ações próprias e operações de dirigentes
Outros requisitos relativos à divulgação de informações ao público
O Emitente deve informar imediatamente o público sobre:
Eventos societários ou de valores mobiliários
A Empresa deve informar a Euronext dos eventos societários relativos aos seus valores mobiliários admitidos à negociação, com pelo menos 2 dias de antecedência em relação ao primeiro dia de negociação:
Esses eventos incluem:
Assembleia dos obrigacionistas
Os obrigacionistas exercem os seus direitos e discutem assuntos que são do seu interesse comum nas reuniões de obrigacionistas. Para cada emissão de obrigações pode ser nomeado um representante comum para agir em nome de todos os obrigacionistas. A remuneração dos representantes comuns, bem como as despesas relacionadas com a convocação de uma assembleia de obrigacionistas são normalmente suportadas pela sociedade emitente. É de notar que regimes específicos podem ter regras específicas (por exemplo: obrigações cobertas, titularização) e que as condições de emissão podem também exigir requisitos adicionais (não exigidos pela lei). Importa reter ainda o seguinte:
5. Outros deveres
Cooperação mútua com a CMVM e a Euronext
Tanto a CMVM como a Euronext irão cooperar com o Emitente, estando permanentemente disponíveis para ajudar e responder a qualquer questão – a CMVM pode ser contactada através Departamento de Emitentes (+351 213 177 079 ou [email protected]).
Sempre que tenha valores mobiliários admitidos em qualquer mercado, a Empresa deve também estar disponível e cooperar com a CMVM e a Euronext, prestando respostas completas e rápidas aos pedidos que possa receber, bem como cumprir os deveres de reporte previstos na legislação aplicável.
Adicionalmente, os emitentes no mercado regulamentado devem nomear um representante para as relações com o mercado e com a CMVM.