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3.1.2.2.1. Adaptar a estrutura do governo societário e as funções de controlo de cumprimento interno
A Empresa tem de adotar o tipo legal de sociedade anónima para poder executar o IPO.
A admissão à negociação num MTF, ao contrário da admissão à negociação num mercado regulamentado, não exigirá requisitos específicos de governo societário. De qualquer modo, é aconselhável uma revisão dos estatutos da Empresa, bem como do seu funcionamento interno e organização.
3.1.2.2.2. Documento de Informação
Se a Empresa optar por um MTF para a admissão à negociação das suas ações e a oferta de ações for precedida por uma Colocação Privada ou por uma Oferta Pública que não exija a divulgação de um Prospeto UE, de acordo com uma das isenções apresentadas no capítulo “3.1.0. O caminho para a negociação de ações nos mercados de capitais”, apenas será exigida a preparação de um Documento de Informação.
O que é um Documento de Informação?
O Documento de Informação é um documento mais conciso e flexível que um Prospeto, com o objetivo de alcançar um equilíbrio entre a simplificação do acesso ao financiamento para as PMEs e a proteção dos investidores, assegurando informação exata e suficiente.
O documento deve ser redigido numa linguagem compreensível, com conteúdo preciso, justo, claro e verdadeiro. Deve incluir as informações necessárias (e.g., ativo e passivo da Empresa, situação financeira, lucros e perdas, perspetivas da Empresa, direitos dos acionistas) para permitir aos investidores tomarem as suas decisões de investimento.
Para os mercados da Euronext, o conteúdo da informação é especificado no Regulamento da Euronext Growth e no Regulamento da Euronext Access.
Língua
Quanto aos MTFs da Euronext, o Documento de Informação é aceite em inglês ou português.
Aprovação
O Documento de Informação é aprovado pela Euronext, se for escolhido um dos seus MTFs para a admissão à negociação. A Euronext será responsável pela revisão da integralidade, consistência e compreensibilidade do documento.
Publicação
Uma vez aprovado, o Documento de Informação deve ser publicado de acordo com as regras da entidade gestora do MTF.
3.1.2.2.3. Outras considerações de preparação
O processo de due diligence (ver secção “3.1.1.2.2. Due Diligence”) só deverá ser exigido, no caso de subscrição das novas ações da Empresa por um ou mais Intermediários Financeiros de Colocação ou, se houver algum tipo de oferta/roadshow aos Investidores Institucionais.
O envolvimento precoce da Empresa e dos seus consultores com a entidade gestora dos MTFs é crucial para discutir a aplicação dos critérios de elegibilidade, a adequação da admissão, a aplicação das regras, a identificação de quaisquer questões que exijam ajustamentos ou esclarecimentos e o acordo conjunto do calendário para o processo de admissão à negociação.
Consulta recomendada: 3.1.1.2.4. Pedido de admissão à negociação.
3.1.2.2.4. Marketing
Quando comparada com uma oferta com Prospeto, a principal diferença numa oferta sem Prospeto é que não será necessário que a Empresa obtenha a aprovação do Regulador para os materiais publicitários a serem utilizados.
Embora seja comum ter alguma publicidade e promoção da oferta junto dos investidores, incluindo um roadshow dirigido aos Investidores Institucionais, cabe à Empresa definir como pretende divulgar o IPO ao mercado.